PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNCIPAL DE CHAPADINHA.
Chapadinha
2009
SUMÁRIO
Pág.
Capítulo I - Das Disposições Preliminares ............................................................02
Capítulo II - Do Processo de Ingresso ....................................................................07
Capítulo III - Do Estágio Probatório .........................................................................08
Capítulo IV - Da Organização do Quadro de Pessoal ..............................................09
Seção I - Das Disposições Gerais ..................................................................09
Seção II - Da Estrutura dos Cargos ................................................................09
Seção III - Do Desenvolvimento das Carreiras ..............................................12
Capitulo V - Da Remuneração ..................................................................................14
Seção I - Dos Vencimentos .............................................................................14
Seção II - Das Vantagens ................................................................................16
Subseção I - Dos incentivos e Retribuições .....................................16
Subseção II - Dos Adicionais e Gratificações ...................................18
Seção III - Das Licenças ..................................................................................20
Capitulo VI - Da Jornada de Trabalho ........................................................................20
Capítulo VII - Dos Direitos............................................................................................21
Seção I - Dos Direitos ............................................................................21
Seção II - Das Férias ..............................................................................22
Seção III - Da Aposentadoria ................................................................23
Capítulo VIII - Da Avaliação de Desempenho Funcional ...........................................23
Capítulo IX - Da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional ............24
Capitulo X - Das Normas Gerais de Enquadramento ..............................................25
Capítulo XI - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.....................................27
Lei Nº. 1099 / 2009.
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimento, e dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído e estruturado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha.
Art. 2º - Esta Lei consolida os Princípios e Normas, estabelecidos nos termos da Constituição Federal – CF/88, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Nº. 9.394/96), Conselho Nacional de Educação – CNE; Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (nº. 1.494/07), Lei Orgânica Municipal – LOM, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha (Lei Nº. 472 de 30 de Junho de 1978, alterada pela Lei Nº. 814, de 04 de outubro de 1993), Plano Municipal de Educação – PME (Lei nº. 959/2002) e altera o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chapadinha, Lei Nº. 870/98.
Art. 3º - A gestão dos cargos da Carreira obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I. Universalidade entende-se que o referido Plano de Cargos Carreiras e Remuneração, engloba todos os servidores das diferentes Unidades Gestoras, Órgãos e Instituições da prefeitura Municipal de Chapadinha.
II. Fortalecimento e valorização institucional;
III. Natureza e competências específicas das Instituições;
IV. Dinâmica da política municipal de Educação, Administração, Saúde e Assistência Social;
V. Qualidade dos processos de trabalho;
VI. Vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
VII. Investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VIII. Desenvolvimento de programas destinados aos servidores, vinculados aos objetivos institucionais;
IX. Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
X. Avaliação do desempenho funcional, entendida esta como um processo pedagógico no desenvolvimento profissional e institucional, realizada mediante critérios objetivos referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
XI. Reconhecimento da importância da Carreira Pública e seus agentes;
XII. Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
XIII. Incentivo financeiro como valorização às especialidades assumidas pelo servidor nas diferentes Unidades Gestoras;
XIV. Promoção da educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
XV. Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro das idéias da democracia;
XVI. Avanço na carreira, através da progressão nas classes, níveis e referência;
XVII. Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e atualização, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;
XVIII. Equivalência dos cargos, que compreende a correspondência dos cargos no que se refere à qualificação exigida para o seu exercício;
XIX. Flexibilidade, garantindo-se a permanente adequação do PCCR às necessidades e à dinâmica dos serviços da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
XX. Compromisso solidário, assumido entre servidores e gestores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do servidor às necessidades dos serviços;
XXI. Docente, são os portadores de formação específica que ministram o ensino nas diversas modalidades;
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I. Carreira - Trajetória do servidor deste seu ingresso no cargo público até seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, classes, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
II. Cargo Público – É o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e no vínculo de trabalho estatutário;
III. Cargo Público em Comissão – É o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor público de carreira nos casos, condições e percentual mínimo estabelecido em lei;
IV. Cargo Público Isolado – É aquele que não constitui carreira;
V. Classes - São os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
VI. Docentes - são os portadores de formação específica que ministram o ensino nas diversas modalidades;
VII. Especialistas em Educação – compreende os servidores que possuem formação especifica e desempenham atividades de administração, supervisão e orientação do ensino.
VIII. Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha – É o instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais de diferentes grupos ocupacionais que compõem as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
IX. Enquadramento – É o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe, nível, referência e padrão de vencimento;
X. Especialidade – É um conjunto de atividades que, integrantes das atribuições dos cargos, se constituem em uma habilitação profissional de atuação, definindo as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um servidor;
XI. Faixa de vencimento - É a escala de padrão de vencimento atribuída a um determinado nível;
XII. Funções de Magistério - As atividades de docência, direção ou administração escolar, inspeção, supervisão pedagógica, planejamento e orientação educacional, exercidas pelos profissionais do Magistério classificados como docentes ou Especialistas em Educação;
XIII. Grupo ocupacional - É o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
XIV. Hora Aula: corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvida em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, que deverá corresponder, às horas letivas anuais definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº. 9.394/96);
XV. Interstício – É o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção;
XVI. Nível – É a posição do titular do cargo público dentro de determinada classe;
XVII. Padrão de vencimento - É conjunto formado pela referência numérica e seu respectivo grau;
XVIII. Plano de Carreira - É o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal dos servidores e servidoras de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumentos da política de pessoal;
XIX. Profissionais da Educação Básica – Servidores públicos que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional;
XX. Profissionais da Saúde – São todos os servidores que estando ou não ocupados no setor da saúde, detêm formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desenvolvimento de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações da saúde;
XXI. Quadro de Pessoal – É o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e cargos em provimento de comissão existentes na Prefeitura Municipal de Chapadinha;
XXII. Referência: indicativo de cada posição salarial, em sentido horizontal, em que o do Servidor poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por algarismo romano;
XXIII. Remuneração - É o vencimento do cargo acrescido dos incentivos e das vantagens pecuniárias previstos em Lei, não inferiores ao salário mínimo e acrescidos dos encargos sociais.
XXIV. Servidor Público – É toda pessoa física legalmente investida em cargo efetivo ou em provimento comissão;
XXV. Servidor Público da Saúde – São todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou nas atividades de saúde, podendo deter ou não formação especifica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
XXVI. Sistema de Ensino Público da Prefeitura de Chapadinha – É o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal tem a responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e suas modalidades de ensino no que lhe é devido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
XXVII. Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - Os estabelecimentos mantidos pelo poder público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino;
XXVIII. Usuários: pessoas ou coletividade internas ou externas à Prefeitura Municipal de Chapadinha – MA, que usufruem direta ou indiretamente dos seus serviços;
XXIX. Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo público, de acordo com a Classe e Referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
Capítulo II
Do Processo de Ingresso
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I. A nacionalidade brasileira;
II. O gozo dos direitos políticos;
III. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. A idade mínima de dezoito anos;
VI. Aptidão física e mental.
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º - O ingresso na Carreira de Servidor do Município de Chapadinha - MA dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão de vencimento inicial do respectivo cargo, exigindo-se grau de escolaridade concluído, observadas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional específica, a serem definidas e expressamente mencionadas no edital de concurso.
§ 1º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionamentos decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência lhes é assegurado o direito de inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Capítulo III
Do Estágio Probatório
Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade.
Parágrafo Único - Quatro meses antes do findo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 8º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I. Por motivo de doença em pessoa da família;
II. Por motivo de doença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe filhos (as) devidamente atestado por laudo Médico do Município, pelo período previsto na legislação em vigor. Após a carência o afastamento dar-se-á sem vencimento;
III. Para ocupar cargo público eletivo;
Art. 9º - O estágio probatório será retornado a partir do término das Licenças especificadas no Art. 8º.
Art. 10 - Durante o estágio probatório, aos Servidores Públicos Municipais de Chapadinha, será proporcionado meios para integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pelas equipes competentes designadas para esse fim.
Art. 11 - Cabe à Prefeitura Municipal de Chapadinha através de suas Unidades Gestoras, garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores, em estágio probatório.
Art. 12 - O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03(três) anos de efetivo exercício.
Art. 13 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IV
Da Organização do Quadro de Pessoal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14 - As Carreiras dos Servidores Públicos, da Prefeitura Municipal de Chapadinha estão estruturadas, com Grupo Ocupacional, Cargo, Classe, Nível e Referência.
Art. 15 - O Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente, com os respectivos cargos, ambos constantes nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 16 - Os Cargos das Carreiras dos Servidores Públicos, da parte permanente do Quadro de Pessoal, com Grupo Ocupacional, cargo, classe, nível, referencia, Carga horária, quantitativo e área de atuação/especialização/formação, presente nesta Lei, serão preenchidos conforme conveniência e oportunidade da Prefeitura Municipal de Chapadinha, observada sua dotação orçamentária.
Seção II
Da Estrutura dos Cargos
Art. 17 - Os Cargos do Quadro Permanente de Servidores do Município de Chapadinha estão organizados em grupos ocupacionais assim distribuídos:
I. Apoio Administrativo;
II. Serviços Gerais;
III. Obras e Serviços Públicos;
IV. Transportes e Manutenção de Veículos;
V. Apoio à Saúde;
VI. Apoio Educacional e Social;
VII. Magistério
VIII. Apoio as Atividades Agropecuárias;
IX. Guarda Municipal.
Parágrafo Único – Os cargos de que trata o caput do presente artigo são:
Administrador de Praça Esportiva;
Advogado;
Agente Administrativo;
Agente Comunitário de Saúde;
Agente de Combate a Endemias;
Agente de Saúde;
Arquivista;
Assistente Social;
Atendente de Consultório;
Auxiliar Administrativo;
Auxiliar de Almoxarifado;
Auxiliar de Contabilidade;
Auxiliar de Cozinha;
Auxiliar de Atividades Pedagógicas;
Auxiliar de Enfermagem;
Auxiliar de Estatística;
Auxiliar de Laboratório;
Auxiliar de Serviços Gerais;
Auxiliar de Serviços Gerais Zona Rural;
Auxiliar de Serv Médicos Hospitalares;
Bioquímico;
Contador;
Datilógrafo;
Eletricista;
Encanador;
Enfermeiro;
Escriturário;
Especialista em Educação;
Fiscal de Construção;
Fiscal de Tributos;
Fiscal Fazendário;
Fiscal Sanitário;
Guarda Municipal;
Instrutor Educacional;
Mecânico;
Medico Veterinário;
Médico;
Motorista de Viaturas Leves;
Motorista de Viaturas Pesada;
Motorista;
Nutricionista;
Odontólogo;
Operador de Maquinas Pesadas e Leves;
Operador de Maquinas Pesadas;
Pedreiro;
Professor;
Psicólogo;
Recepcionista;
Secretário de Diretoria;
Técnico Agrícola;
Técnico em Contabilidade;
Técnico em Enfermagem;
Técnico em Laboratório;
Técnico em Radiologia;
Técnico Veterinário;
Terapeuta Ocupacional;
Vigia.
Art. 18 - Os cargos de provimento efetivo são distribuídos em até 06(seis) CLASSES, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, conforme anexo “A” desta Lei, os quais estão associados a critérios de habilitação ou qualificação profissional.
Parágrafo Único - Cada CLASSE corresponde a um nível, designados por algarismos Romanos exceto a CLASSE E, do Grupo Ocupacional Magistério que se desdobrada em 06 (seis) níveis, conforme tabela em anexo.
Art. 19 - Os cargos do Quadro de Pessoal do Serviço Público Municipal de Chapadinha estão caracterizados por sua denominação, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue: (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
a) Classe A, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de escolaridade de Ensino Fundamental;
b) Classe B, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de diploma do Ensino Médio;
c) Classe C, Nível I, Referência de I a VIII, para portadores de Diploma de Ensino Médio Profissionalizante, compatível com a área;
d) Classe D, Níveis de I a VI, Referência de I a VI, para portadores de diploma de Magistério, Magistério com Estudos Adicionais, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou de áreas especificas.
e) Classe E, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de diploma de Curso Superior.
Art. 20 - Os Cargos públicos e Classes de Cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha estão hierarquizados por níveis constantes do Anexo “A” desta Lei.
Parágrafo Único - A cada nível corresponde um Padrão de Vencimento, conforme as Tabelas constantes do Anexo “C", “D" e “E" desta Lei.
Art. 21 - São atribuições gerais dos cargos que integram a Carreira dos Servidores do Município de Chapadinha - MA, sem prejuízo das atribuições específicas, e observadas os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I. Planejar, formular, organizar, executar, acompanhar, monitorar ou avaliar as atividades inerentes à gestão;
II. Prestar apoio técnico-administrativo às atividades inerentes à gestão;
III. Executar tarefas de natureza auxiliar, de caráter operacional, em apoio às ações da gestão;
IV. Zelar pela qualidade dos processos de trabalho;
V. Prestar apoio técnico-administrativo às atividades inerentes aos sistemas e projetos de avaliações, pesquisas, estatísticas e informações no âmbito da gestão, da saúde, da educação e da administração municipal.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos que compõem esta lei, referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada Cargo dos Grupos Ocupacionais que integram esta Lei, serão detalhadas em normas específicas de cada Unidade Gestora.
Seção III
Do Desenvolvimento das Carreiras
Art. 22 - O desenvolvimento na carreira de Servidor Público do Município de Chapadinha – MA dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível de Capacitação, e de Padrão de Vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional e Progressão Mérito Profissional.
Art. 23 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá conforme condições oferecidas aos servidores: (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
I. Ter cumprido o estágio probatório;
II. Ter cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III. Elaboração e efetivação de Plano de Qualificação Profissional;
IV. Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
V. Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na Gestão de Pessoas.
§ 1º A Progressão dar-se-á:
a. Dentro da mesma CLASSE, no mesmo Cargo, no mesmo nível, de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, obedecendo ao tempo de efetiva permanência na Referencia da Classe;
b. Dentro da mesma CLASSE, no mesmo Cargo, de um Nível para o imediatamente superior, quando o servidor apresentar certificado de Curso de Magistério mais Adicional, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena para os ocupantes de cargo do magistério, permanecendo este na mesma Referencia;
c. De uma CLASSE para a outra imediatamente superior, no mesmo Cargo, quando o servidor apresentar Certificado de conclusão do 2º (segundo) grau, permanecendo o servidor na mesma Referência.
§ 2º A progressão por formação ocorrerá a qualquer tempo, desde que obedecido o disposto no Art. 23, § 1º, alínea “c” desta Lei e será efetivada mediante requerimento do Servidor com a apresentação de diploma devidamente instruído;
§ 3º Em nenhuma hipótese, uma mesma certificação poderá ser utilizada em mais de uma progressão;
§ 4º O docente com acumulação de cargo, previsto em Lei, poderá usar a nova certificação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 5º Na Progressão será considerado Diploma ou Certificado na área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor;
Art. 24 - A progressão ocorrerá, após o cumprimento, do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho, e estar no efetivo exercício do cargo público.
Art. 25 - A progressão deverá observar a ordem seqüencial de disposição das referências, vedada a ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.
Art. 26 - Depois de concluído o processo de enquadramento, definido nesta Lei, as gratificações de função e de representação, previstas na Legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento de possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de vencimentos dos cargos do quadro permanente de Servidores do Sistema Publico do Município de Chapadinha – MA.
Art. 27 - Os Servidores Públicos que estiverem cedidos a outros órgãos da Administração Pública Municipal, poderão concorrer à progressão, desde que estejam desempenhando funções correlatas às do cargo público que ocupam e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 28 - Deverá constar no Termo de Cessão do Servidor Público, o dever do cessionário de realizar a Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o previsto nesta Lei.
Art. 29 - Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor público no mês subseqüente ao seu processamento, desde que haja disponibilidade financeira. (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
Art. 30 - As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Chapadinha uma vez ao ano, e serão pagas nos termos do artigo anterior. (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
Capitulo V
Da Remuneração
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 31 - Remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido dos incentivos, das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei, não inferiores ao salário mínimo e acrescidos dos encargos sociais.
Art. 32 - A remuneração dos integrantes dos Cargos de que trata esta Lei será composta do vencimento base, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do Nível de Classificação e Nível de Capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 2º Na fixação dos padrões de vencimento será assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de igual habilitação e equivalente desempenho de funções.
Art. 33 - A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo “C”, “D” e “E” desta Lei.
Art. 34 - O vencimento base dos servidores municipais de Chapadinha, obedecerá às jornadas mínimas e máximas de trabalho definidas nesta Lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais:
a. Servidor Classe A, com ensino fundamental, o vencimento base será o disposto no anexo “E”. (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
b. Servidor Classe B, portador de certificado Ensino Médio, o vencimento base será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A; (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
c. Servidor Classe C, portador de diploma de 2º (segundo) grau Ensino Profissionalizante, o vencimento base será acrescido de 20%(vinte por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A; (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009).
§ 1º O vencimento base do Grupo Ocupacional Magistério com carga horária de 20 horas, está fixado respeitadas as seguintes condições e percentuais:
a. O professor, enquadrado na Classe D, Nível I portador de Diploma de Magistério, o vencimento base, será de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
b. O professor, enquadrado na Classe D, Nível II, portador de Diploma Magistério acrescido de Estudos Adicionais, o vencimento base será acrescido de 15% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe D Nível I;
c. O professor, enquadrado na Classe D, Nível III, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau – Licenciatura Curta, o vencimento base será acrescido de 30% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe D, Nível I; (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
d. O professor, enquadrado na Classe D, Nível IV, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou áreas específicas, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe D, Nível I; (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
e. O Especialista em Educação, portador de Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou especialização em Supervisão Escolar, enquadrado na Classe D, Nível V, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe D, Nível I;
f. O Instrutor Educacional, portador de Licenciatura Plena, enquadrado na Classe D, Nível VI, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referencia inicial do professor Classe D, Nível I;
§ 2º Aos servidores portadores de diploma de curso superior serão consideradas as seguintes condições e percentuais:
a. Servidor Classe E, portador do Cargo de Nível Superior, o vencimento base será de acordo com a tabela “C” em anexo.
b. Os cursos de graduação devem estar vinculados à área de atuação do servidor.
§ 3º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões de vencimento.
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Dos Incentivos e Retribuições
Art. 35 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais:
a. 10% (dez por cento), para os portadores de Certificados de cursos de Atualização Profissional na área de atuação, de no mínimo 300 horas;
b. 20% (vinte por cento) para os portadores de certificado de pós-graduação lato sensu, cursado em Instituições oficiais autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC;
c. 25% (vinte e cinco por cento) para os portadores de diploma de Mestre cursado em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC;
d. 30% (trinta por cento) para os portadores de diploma de Doutor, cursado em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC.
§ 1º Os cursos de atualização e pós-graduação Lato e Stricto Sensu devem estar vinculados à área de atuação do servidor.
§ 2º Os percentuais de Incentivo à Qualificação, descritos acima, não são cumulativos e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 3º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os cursos considerados para a sua concessão tiverem sido realizados antes da aposentadoria ou falecimento do servidor.
Art. 36 - Fica determinado o percentual de 2% (dois por cento) de 4 em 4 anos entre as Referências, na mesma Classe e dentro de um mesmo NÍVEL para todos os cargos que compõem esta Lei.
Art. 37 – Fica assegurado aos docentes em regência de sala-de-aula um incentivo financeiro calculado sobre o vencimento base conforme percentuais abaixo:
I. 15% (quinze por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona urbana do 6º ao 9º ano;
II. 20% (vinte por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona urbana que atuam na Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental;
III. 20 % (vinte por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona rural do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
IV. 25% (vinte e cinco por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona rural que atuam na Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental;
V. 25% (vinte e cinco por cento) aos docentes no exercício em classes de alunos com necessidades especiais e multiseriadas.
Parágrafo Único – Não terá direito ao incentivo financeiro de que trata o caput do presente artigo, o professor que estiver exercendo função alheia à Educação.
Art. 38 - Fica assegurado aos Especialistas em Educação, Supervisores e Instrutores Educacionais, um incentivo financeiro correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, no efetivo exercício de suas funções.
Art. 39 – Fica estabelecida uma gratificação incentivo para o cargo de Diretor de Escola, com 40(quarenta) horas semanais, considerando o número de alunos existentes em cada estabelecimento, com base no critério abaixo:
QUANTIDADE DE ALUNOS GRATIFICAÇÃO (%) QUANTIDADE
DIRETOR ASSISTENTE DIRETOR ASSISTENTE
Até 100 30% 15% 01 01
De 101 a 300 40% 20% 01 01
De 301 a 700 50% 25% 01 02
Acima de 700 60% 30% 01 02
Parágrafo 1º - A gratificação financeira prevista no caput deste artigo será calculada sobre o salário base do professor no exercício do cargo de diretor de escola ou assistente de diretor de escola.
Parágrafo 2º - A gratificação financeira de que trata o parágrafo primeiro não será cumulativa.
Parágrafo 3º - Ao Diretor de Escola que possuir apenas uma matricula de 20(vinte) horas, será acrescido um Incentivo Financeiro de 100% sobre o salário base.
Parágrafo 4º - O profissional da educação para o exercício do cargo de diretor de escola e de assistente de diretor de escola será eleito em processo específico (Gestão Democrática) conforme o contido no anexo G desta Lei.
Art. 40 – Fica assegurado aos servidores da Guarda Civil Municipal, quando em exercício das atividades inerentes à corporação, um incentivo de Compensação Orgânica no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
Subseção II
Dos Adicionais e Gratificações
Art. 41 – Fica assegurado aos servidores o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade ou risco de vida, que por natureza considerações ou método de trabalho exponham-se aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição.
Art. 42 - A gratificação de insalubridade será devida ao servidor pelo exercício do trabalho em condição insalubres acima dos limites de tolerância estipulados em Lei.
Parágrafo único - A gratificação que se refere o caput deste artigo classifica-se segundo os graus mínimo, médio e máximo e será paga conforme os seguintes valores: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente;
Art. 43 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas por sua natureza ou método de trabalho impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Art. 44 – Pela execução de natureza em trabalho especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre vencimento base do servidor.
Art. 45 – O direito do servidor ao adicional a periculosidade, insalubridade ou risco de vida, cessará com eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.
Parágrafo único - O Servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida vedada acumulação dessas gratificações.
Art. 46 - O adicional por Serviços Extraordinários será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 47 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
Art. 48 - O Adicional por serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - O adicional referido no caput somente será devido ao servidor exercente de cargo que exija jornada noturna.
Art. 49 – O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor que completar cinco anos no efetivo exercício no serviço publico municipal. Terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, que será acrescido de mais 5% (cinco por cento) por qüinqüênio até o máximo de 35% (trinta por cento).
§ 1º - Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º - O Adicional por tempo de serviço não será computado para cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria.
Art. 50- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 51- A gratificação Natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 52 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 53- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 54 - O Salário Família será pago aos funcionários ativos e inativos que tiverem dependentes de acordo com o valor que for fixado em Lei.
Art. 55 – Aos servidores que residem na zona urbana e se deslocam para prestarem serviços na zona rural, será devido um Auxílio Transporte para Deslocamento dos mesmos, durante o período letivo, nos percentuais abaixo, calculados sobre o primeiro salário base da sua categoria conforme escalonamento:
- 10% - de 05 a 30 km;
- 20% - de 31 a 60 km;
- 30% - acima de 60 km.
Parágrafo único – O auxilio transporte para deslocamento não tem natureza salarial, nem se incorpora á remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Seção III
Das Licenças
Art. 56 – Ficam assegurados, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha as seguintes licenças:
I. Tratamento de saúde;
II. Por motivo de acidente sofrido em serviço ou por doença profissional;
III. Por motivo de doença em pessoa de família;
IV. Por motivo de gestação;
V. Para serviço militar obrigatório;
VI. Para concorrer a cargo politico;
VII. Para atendimento de mandato classista;
VIII. Para capacitação Profissional;
IX. Para atendimento de interesse particular;
X. Por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro;
XI. Como prêmio assiduidade;
Capitulo VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 57 – Os Servidores Públicos do Município de Chapadinha Terão jornada máxima de trabalho de 40 horas, 30 horas e 20 horas, por semana respectivamente, observando-se normatização especifica das Unidades Gestoras definidas a partir da necessidade e do grau de complexidade das funções.
Parágrafo único – a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Magistério será destinado 20% (vinte por cento) para programação e preparação de trabalho didático, para colaboração com atividades de direção e administração da escola, assim como para o aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade.
Art. 58 - Será concedida a redução de 50 % (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho do professor que atingir 50 (cinqüenta) anos de idade e possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério, deste município.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos
Seção I
Dos Direitos
Art. 59 - São direitos dos Profissionais:
I - Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, no caso específico dos profissionais da educação independe o nível ou série em que atue;
III - Participação em cursos para qualificação profissional;
IV - Igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos;
V - Participação nas decisões inerentes ao seu local de trabalho;
VI - Condições de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades e das tarefas profissionais, garantindo padrão de qualidade aos serviços públicos e satisfação dos usuários;
VII - Incentivo à livre organização das categorias, além da garantia da livre manifestação;
VIII - Incentivo e valorização dos profissionais com a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados relevantes para as Unidades Gestoras.
Art. 60 - Ao ocupante de cargo da Rede Pública de Ensino de Chapadinha são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical, os seguintes direitos:
a) Ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do Dirigente Sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuição definidas em Assembléia Geral da categoria, com a devida autorização expressa do servidor.
Parágrafo 1º É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública de Ensino de Chapadinha o direito para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe, em âmbitos nacional, estadual e/ou municipal, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção II
Das Férias
Art. 61 – O (a) servidor (a) fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 62 - Os ocupantes de cargo de Professor e os Especialistas em Educaç do Sistema de Ensino Público da Prefeitura Municipal de Chapadinha farão jus a 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso anuais, sendo o recesso após o término do primeiro semestre escolar e as férias após o término do ano letivo.
Parágrafo Único: Os Profissionais de Educação fora da regência de sala de aula farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais na forma do Estatuto do Servidor do Município de Chapadinha e em conformidade com o calendário letivo.
Art. 63 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 64 - Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
Parágrafo Único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção III
Da Aposentadoria
Art. 65 – A aposentadoria dos servidores públicos vinculados pela presente Lei será regida pelo disposto na Constituição Federal e pela Lei que instituiu o Regime Próprio de Previdência do município de Chapadinha-MA.
§ 1º- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º - A partir do funcionamento da presente Lei fica assegurado aos servidores inativos equiparação salarial com os demais servidores da Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA.
Capítulo VIII
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 66 - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades e deve ser um momento de formação, em que o servidor tenha a oportunidade de refletir sobre a sua prática, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
Parágrafo Único - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe especifica para esse fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções do cargo de servidor;
II. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
III. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional;
Art. 67 - A Prefeitura Municipal de Chapadinha promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
Capítulo IX
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional
Art. 68 - Será constituída Comissão interinstitucional, sob a coordenação da Unidade Gestora à qual o servidor estará vinculado, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 03 (três) eleitos pelos Servidores Públicos Municipais, com a atribuição de proceder à Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.
§ 1º Os Servidores Públicos Municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão ao Secretário Municipal de sua Unidade Gestora lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos entre Servidores Públicos efetivos e estáveis.
§ 2º - Os membros escolhidos para compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional dos Servidores Públicos Municipais serão designados através de Portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva Municipal.
Art. 69 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional eleitos pelos Servidores Públicos ocorrerá a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em lei.
Parágrafo Único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, serão definidos em legislação específica, previamente instituído por ato Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 70 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 71 - No prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, será constituída comissão para elaboração do Plano de Avaliação de Desempenho Funcional e Institucional, que se constituirá em instrumento complementar desta Lei.
Capitulo X
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 72 - O enquadramento previsto nesta Lei, consiste no posicionamento inicial do servidor no Nível de Classificação a que pertence o Cargo, na Classe, na Referencia e o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 73 - Os Servidores ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Chapadinha terão enquadramento previsto no Anexo A desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando a partir da vigência desta Lei, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
§ 1º O Servidor Público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA, observando-se que cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da referencia da Classe.
§ 2º Nenhum Servidor Público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.
Art. 74 - Aos servidores afastados com ônus será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício no serviço público do Município de Chapadinha – MA e o enquadramento dar-se-á apos 12 meses de permanência na fase anterior, observados os demais dispositivos desta Lei.
Parágrafo único – o servidor afastado sem ônus deverá cumprir novo período aquisitivo de 12(doze) meses para ter assegurado enquadramento.
Art. 75 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte o Chefe do Departamento de Pessoal e 01 (um) Procurador do Município ou Assessor Jurídico.
Parágrafo único - Os Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha, através de seu órgão de classe, entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 02 (dois) nomes de servidores estáveis para compor a Comissão de Enquadramento.
Art. 76 - Caberá à Comissão de Enquadramento:
I. Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
II. Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos Servidores Públicos e de informações colhidas junto às chefias dos Órgãos onde estejam lotados.
§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 77 - O enquadramento não poderá resultar em redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 78 - No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
I. Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II. Nível de vencimento dos cargos públicos;
III. Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
IV. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único - Os servidores públicos que não satisfizerem o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso IV deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam, constando do Quadro Suplementar. (Alterado pela Lei Complementar nº 01/2009)
Art. 79 - O Servidor Público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Secretário de Administração petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O (a) Secretário (a) Municipal de Administração de Chapadinha, após consulta à Comissão de enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo Órgão de Recursos Humanos dará ao servidor público conhecimento dos motivos respectivos, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Administração de Chapadinha deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do término do o prazo fixado no § 1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
Art. 80 - Os Servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 81 - Os cargos públicos classificam-se em cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 82 - Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo A desta Lei, serão preenchidos:
I. Pelo enquadramento dos atuais servidores públicos, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II. Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos da Constituição Federal;
III. Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha.
Art. 83 - Novos cargos públicos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha, observadas as disposições desta Lei.
Art. 84 - As Unidades Gestoras e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos públicos.
Art. 85 - Cabe ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
I. Se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo público;
II. Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos públicos já existentes.
Art. 86 - Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos, até que sejam enquadrados de acordo com os critérios e fases estabelecidos na presente Lei.
Art. 87 - Os cargos públicos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.
Art. 88 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 89 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a progressão, por ato próprio, na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 90 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Chapadinha, será expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os atos de concessão de progressão e promoção proposta pela Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional prevista nesta Lei.
Art. 91 - Quando do enquadramento, os Servidores Públicos cedidos e ainda lotados no Órgão de origem serão relotados no Órgão da Prefeitura Municipal em que estiverem exercendo efetivamente suas atividades funcionais.
Parágrafo Único: No caso específico das áreas de saúde e do magistério, os servidores públicos, mormente médicos, enfermeiros, agentes de saúde, professores e correlatos, cedidos a outros Órgãos, que não as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, retornarão à Secretaria de origem, conforme o caso.
Art. 92 - O vencimento previsto na Tabela “C”, “D” e “E” será devido a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei, havendo disponibilidade financeira.
Art. 93 - Na contagem do tempo necessário à Progressão, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo o critério vigente até a data da publicação desta Lei, e a data em que tiver sido feita a implantação do Programa de Avaliação de Desempenho, previsto neste artigo.
Art. 94 - Os candidatos aprovados em concursos realizados anteriormente à data de aprovação desta Lei, quando chamados a tomarem posse dos respectivos cargos públicos, observarão as disposições constantes do Anexo “A” desta Lei.
Art. 95 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos que a acompanham.
Art. 96 – O Prazo para revisão do Plano de Cargo e Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha será de dois anos, a partir do inicio de sua implantação.
Art. 97 – A presente lei é composta de 07(sete) anexos, devidamente organizados de “A a G.”
Art. 98 – A data base para negociação coletiva entre Poder Executivo e representação de Classe será fixada um mês antes do reajuste do mínimo nacional.
Art. 99 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 100 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº. 1076/2008.
Gabinete da Prefeita Municipal de Chapadinha, 17 de setembro de 2009.
DANUBIA LOYANE DE ALMEIDA CARNEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 001 / 2009.
“Dispõe sobre a redação dos artigos nºs. 19, 23, 29, 30, 34, e 78, da Lei que trata da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha(Lei nº. 1099/2009)”.
Art. 1º - Os artigos nºs. 19, 23, 29, 30, 34, e 78, da Lei que trata da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha(Lei nº. 1099/2009), passam a ter as seguintes redações:
Art. 19 - Os cargos do Quadro de Pessoal do Serviço Público Municipal de Chapadinha estão caracterizados por sua denominação, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue:
a) Classe A, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de escolaridade de Ensino Fundamental;
b) Classe B, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de diploma do Ensino Médio;
c) Classe C, Nível I, Referência de I a VIII, para portadores de Diploma de Ensino Médio Profissionalizante, compatível com a área;
d) Classe D, Níveis de I a VI, Referência de I a VI, para portadores de diploma de Magistério, Magistério com Estudos Adicionais, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou de áreas especificas.
e) Classe E, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de diploma de Curso Superior.
Art. 23 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá conforme condições oferecidas aos servidores:
I. Ter cumprido o estágio probatório;
II. Ter cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III. Elaboração e efetivação de Plano de Qualificação Profissional;
IV. Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
V. Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na Gestão de Pessoas.
§ 1º A Progressão dar-se-á:
a. Dentro da mesma CLASSE, no mesmo Cargo, no mesmo nível, de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, obedecendo ao tempo de efetiva permanência na Referencia da Classe;
b. Dentro da mesma CLASSE, no mesmo Cargo, de um Nível para o imediatamente superior, quando o servidor apresentar certificado de Curso de Magistério mais Adicional, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena para os ocupantes de cargo do magistério, permanecendo este na mesma Referencia;
c. De uma CLASSE para a outra imediatamente superior, no mesmo Cargo, quando o servidor apresentar Certificado de conclusão do 2º (segundo) grau, permanecendo o servidor na mesma Referência.
§ 2º A progressão por formação ocorrerá a qualquer tempo, desde que obedecido o disposto no Art. 23, § 1º, alínea “c” desta Lei e será efetivada mediante requerimento do Servidor com a apresentação de diploma devidamente instruído;
§ 3º Em nenhuma hipótese, uma mesma certificação poderá ser utilizada em mais de uma progressão;
§ 4º O docente com acumulação de cargo, previsto em Lei, poderá usar a nova certificação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 5º Na Progressão será considerado Diploma ou Certificado na área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor;
Art. 29 - Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor público no mês subseqüente ao seu processamento, desde que haja disponibilidade financeira.
Art. 30 - As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Chapadinha uma vez ao ano, e serão pagas nos termos do artigo anterior.
Art. 34 - O vencimento base dos servidores municipais de Chapadinha, obedecerá às jornadas mínimas e máximas de trabalho definidas nesta Lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais:
a. Servidor Classe A, com ensino fundamental, o vencimento base será o disposto no anexo “E”.
b. Servidor Classe B, portador de certificado Ensino Médio, o vencimento base será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A;
c. Servidor Classe C, portador de diploma de 2º (segundo) grau Ensino Profissionalizante, o vencimento base será acrescido de 20%(vinte por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A;
§ 1º O vencimento base do Grupo Ocupacional Magistério com carga horária de 20 horas, está fixado respeitadas as seguintes condições e percentuais:
c. O professor, enquadrado na Classe D, Nível III, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau – Licenciatura Curta, o vencimento base será acrescido de 30% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe D, Nível I;
d. O professor, enquadrado na Classe D, Nível IV, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou áreas específicas, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe D, Nível I;
Art. 78 - No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
I. Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II. Nível de vencimento dos cargos públicos;
III. Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
IV. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único - Os servidores públicos que não satisfizerem o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso IV deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam, constando do Quadro Suplementar.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Chapadinha, 01 de dezembro de 2009.
DANUBIA LOYANE DE ALMEIDA CARNEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
segunda-feira, 1 de junho de 2009
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - CHAPADINHA-MA (VERSÃO ANTIGA)
(VERSÃO ANTIGA - JÁ ALTERADO)
Lei Nº. 1076 / 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha. Estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimento, e dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído e estruturado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha.
Art. 2º - Esta Lei consolida os Princípios e Normas, estabelecidos nos termos da Constituição Federal – CF/88, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Nº. 9.394/96), Conselho Nacional de Educação – CNE; Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (nº. 1.494/07), Lei Orgânica Municipal – LOM, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha (Lei Nº. 472 de 30 de Junho de 1978, alterada pela Lei Nº. 814, de 04 de outubro de 1993), Plano Municipal de Educação – PME (Lei nº. 959/2002) e altera o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chapadinha, Lei Nº. 870/98, Lei Nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990, Portaria Nº. 1.318 de 5 de Junho de 2007 e Lei nº. 8.142/90.
Art. 3º - A gestão dos cargos da Carreira obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I. Universalidade entende-se que o referido Plano de Cargos Carreiras e Remuneração, engloba todos os servidores das diferentes Unidades Gestoras, Órgãos e Instituições da prefeitura Municipal de Chapadinha.
II. Fortalecimento e valorização institucional;
III. Natureza e competências específicas das Instituições;
IV. Dinâmica da política municipal de Educação, Administração, Saúde e Assistência Social;
V. Qualidade dos processos de trabalho;
VI. Vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
VII. Investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VIII. Desenvolvimento de programas destinados aos servidores, vinculados aos objetivos institucionais;
IX. Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
X. Avaliação do desempenho funcional, entendida esta como um processo pedagógico no desenvolvimento profissional e institucional, realizada mediante critérios objetivos referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
XI. Reconhecimento da importância da Carreira Pública e seus agentes;
XII. Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
XIII. Incentivo financeiro como valorização às especialidades assumidas pelo servidor nas diferentes Unidades Gestoras;
XIV. Promoção da educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
XV. Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro das idéias da democracia;
XVI. Avanço na carreira, através da progressão nas classes, níveis e referência;
XVII. Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e atualização, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;
XVIII. Equivalência dos cargos, que compreende a correspondência dos cargos no que se refere à qualificação exigida para o seu exercício;
XIX. Flexibilidade, garantindo-se a permanente adequação do PCCR às necessidades e à dinâmica dos serviços da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
XX. Compromisso solidário, assumido entre servidores e gestores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do servidor às necessidades dos serviços;
XXI. Docente, são os portadores de formação específica que ministram o ensino nas diversas modalidades;
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I. Carreira - Trajetória do servidor deste seu ingresso no cargo público até seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, classes, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
II. Cargo Público – É o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e no vínculo de trabalho estatutário;
III. Cargo Público em Comissão – É o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor público de carreira nos casos, condições e percentual mínimo estabelecido em lei;
IV. Cargo Público Isolado – É aquele que não constitui carreira;
V. Classes - São os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
VI. Docentes - são os portadores de formação específica que ministram o ensino nas diversas modalidades;
VII. Especialistas em Educação – compreende os servidores que possuem formação especifica e desempenham atividades de administração, supervisão e orientação do ensino.
VIII. Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha – É o instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais de diferentes grupos ocupacionais que compõem as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
IX. Enquadramento – É o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe, nível, referência e padrão de vencimento;
X. Especialidade – É um conjunto de atividades que, integrantes das atribuições dos cargos, se constituem em uma habilitação profissional de atuação, definindo as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um servidor;
XI. Faixa de vencimento - É a escala de padrão de vencimento atribuída a um determinado nível;
XII. Funções de Magistério - As atividades de docência, direção ou administração escolar, inspeção, supervisão pedagógica, planejamento e orientação educacional, exercidas pelos profissionais do Magistério classificados como docentes ou Especialistas em Educação;
XIII. Grupo ocupacional - É o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
XIV. Hora Aula: corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvida em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, que deverá corresponder, às horas letivas anuais definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº. 9.394/96);
XV. Interstício – É o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção;
XVI. Nível – É a posição do titular do cargo público dentro de determinada classe;
XVII. Padrão de vencimento - É conjunto formado pela referência numérica e seu respectivo grau;
XVIII. Plano de Carreira - É o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal dos servidores e servidoras de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumentos da política de pessoal;
XIX. Profissionais da Educação Básica – Servidores públicos que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional;
XX. Profissionais da Saúde – São todos os servidores que estando ou não ocupados no setor da saúde, detêm formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desenvolvimento de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações da saúde;
XXI. Quadro de Pessoal – É o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e cargos em provimento de comissão existentes na Prefeitura Municipal de Chapadinha;
XXII. Referência: indicativo de cada posição salarial, em sentido horizontal, em que o do Servidor poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por algarismo romano;
XXIII. Remuneração - É o vencimento do cargo acrescido dos incentivos e das vantagens pecuniárias previstos em Lei, não inferiores ao salário mínimo e acrescidos dos encargos sociais.
XXIV. Servidor Público – É toda pessoa física legalmente investida em cargo efetivo ou em provimento comissão;
XXV. Servidor Público da Saúde – São todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou nas atividades de saúde, podendo deter ou não formação especifica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
XXVI. Sistema de Ensino Público da Prefeitura de Chapadinha – É o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal tem a responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e suas modalidades de ensino no que lhe é devido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
XXVII. Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - Os estabelecimentos mantidos pelo poder público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino;
XXVIII. Usuários: pessoas ou coletividade internas ou externas à Prefeitura Municipal de Chapadinha – MA, que usufruem direta ou indiretamente dos seus serviços;
XXIX. Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo público, de acordo com a Classe e Referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
Capítulo II
Do Processo de Ingresso
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I. A nacionalidade brasileira;
II. O gozo dos direitos políticos;
III. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. A idade mínima de dezoito anos;
VI. Aptidão física e mental.
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º - O ingresso na Carreira de Servidor do Município de Chapadinha - MA dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão de vencimento inicial do respectivo cargo, exigindo-se grau de escolaridade concluído, observadas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional específica, a serem definidas e expressamente mencionadas no edital de concurso.
§ 1º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionamentos decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência lhes é assegurado o direito de inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Capítulo III
Do Estágio Probatório
Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade.
Parágrafo Único - Quatro meses antes do findo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 8º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I. Por motivo de doença em pessoa da família;
II. Por motivo de doença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe filhos (as) devidamente atestado por laudo Médico do Município, pelo período previsto na legislação em vigor. Após a carência o afastamento dar-se-á sem vencimento;
III. Para ocupar cargo público eletivo;
Art. 9º - O estágio probatório será retornado a partir do término das Licenças especificadas no Art. 8º.
Art. 10 - Durante o estágio probatório, aos Servidores Públicos Municipais de Chapadinha, será proporcionado meios para integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pelas equipes competentes designadas para esse fim.
Art. 11 - Cabe à Prefeitura Municipal de Chapadinha através de suas Unidades Gestoras, garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores, em estágio probatório.
Art. 12 - O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03(três) anos de efetivo exercício.
Art. 13 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IV
Da Organização do Quadro de Pessoal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14 - As Carreiras dos Servidores Públicos, da Prefeitura Municipal de Chapadinha estão estruturadas, com Grupo Ocupacional, Cargo, Classe, Nível e Referência.
Art. 15 - O Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente, com os respectivos cargos, ambos constantes nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 16 - Os Cargos das Carreiras dos Servidores Públicos, da parte permanente do Quadro de Pessoal, com Grupo Ocupacional, cargo, classe, nível, referencia, Carga horária, quantitativo e área de atuação/especialização/formação, presente nesta Lei, serão preenchidos conforme conveniência e oportunidade da Prefeitura Municipal de Chapadinha, observada sua dotação orçamentária.
Seção II
Da Estrutura dos Cargos
Art. 17 - Os Cargos do Quadro Permanente de Servidores do Município de Chapadinha estão organizados em grupos ocupacionais assim distribuídos:
I. Apoio Administrativo;
II. Serviços Gerais;
III. Obras e Serviços Públicos;
IV. Transportes e Manutenção de Veículos;
V. Apoio à Saúde;
VI. Apoio Educacional e Social;
VII. Magistério
VIII. Apoio as Atividades Agropecuárias;
IX. Guarda Municipal.
Parágrafo Único – Os cargos de que trata o caput do presente artigo são:
Agente Administrativo;
Auxiliar Administrativo;
Auxiliar de Cozinha;
Auxiliar de Serviços Gerais;
Arquivista;
Auxiliar de Contabilidade;
Auxiliar de Almoxarifado;
Auxiliar de Estatística;
Auxiliar de Laboratório;
Advogado;
Administrador da Praça Esportiva;
Auxiliar de Serviços Geral Rural;
Auxiliar de Enfermagem;
Atendente de Consultório;
Agente Comunitário de Saúde;
Agente de Combate a Endemias;
Assistente Social;
Farmacêutico Bioquímico;
Datilógrafo;
Especialista da Educação;
Enfermeiro;
Escriturário;
Eletricista;
Encanador;
Fiscal Fazendário;
Fiscal de Tributos;
Fiscal de construção;
Fiscal Sanitário;
Guarda Municipal;
Instrutor Educacional;
Mecânico;
Médico;
Motorista;
Motorista de Viaturas Leves;
Motorista de Viaturas Pesada;
Medico Veterinário;
Nutricionista;
Odontólogo;
Operador de maquinas pesadas;
Operador de Maquinas Pesadas e Leves;
Psicólogo;
Professor;
Pedreiro;
Recepcionista;
Secretário de Diretoria;
Técnico em Contabilidade;
Técnico Agrícola;
Técnico Veterinário;
Técnico em Radiologia;
Técnico em Enfermagem;
Técnico em Laboratório;
Terapeuta Ocupacional;
Vigia.
Art. 18 - Os cargos de provimento efetivo são distribuídos em até 07 (sete) CLASSES, designadas pelas letras A, B, C, D, E F, conforme anexo “A” desta Lei, os quais estão associados a critérios de habilitação ou qualificação profissional.
Parágrafo Único - Cada CLASSE corresponde a um nível, designados por algarismos romanos exceto a CLASSE E, do Grupo Ocupacional Magistério que se desdobrada em 04 (quatro) níveis, conforme tabela anexo.
Art. 19 - Os cargos do Quadro de Pessoal do Serviço Público Municipal de Chapadinha estão caracterizados por sua denominação, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue:
a) Classe A, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de certificado de Ensino Fundamental Incompleto;
b) Classe B, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de certificado de Ensino Fundamental completo;
c) Classe C, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de diploma do Ensino Médio;
d) Classe D, Nível I, Referência de I a VIII, para portadores de diploma de Magistério e de Ensino Médio Profissionalizante;
e) Classe E, Níveis de I a V, Referência de I a VI, para portadores de diploma de Magistério, Magistério com Estudos Adicionais, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena, Pedagogia outros cursos superiores.
f) Classe F, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de diploma de Curso Superior de Graduação e Cursos Tecnológicos;
Art. 20 - Os Cargos públicos e Classes de Cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha estão hierarquizados por níveis constantes do Anexo “A” desta Lei.
Parágrafo Único - A cada nível corresponde um Padrão de Vencimento, conforme as Tabelas constantes do Anexo “C", “D" e “E" desta Lei.
Art. 21 São atribuições gerais dos cargos que integram a Carreira dos Servidores do Município de Chapadinha - MA, sem prejuízo das atribuições específicas, e observadas os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I. Planejar, formular, organizar, executar, acompanhar, monitorar ou avaliar as atividades inerentes à gestão;
II. Prestar apoio técnico-administrativo às atividades inerentes à gestão;
III. Executar tarefas de natureza auxiliar, de caráter operacional, em apoio às ações da gestão;
IV. Zelar pela qualidade dos processos de trabalho;
V. Prestar apoio técnico-administrativo às atividades inerentes aos sistemas e projetos de avaliações, pesquisas, estatísticas e informações no âmbito da gestão, da saúde, da educação e da administração municipal.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos que compõem esta lei, referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada Cargo dos Grupos Ocupacionais que integram esta Lei, serão detalhadas em normas específicas de cada Unidade Gestora.
Seção III
Do Desenvolvimento das Carreiras
Art. 22 - O desenvolvimento na carreira de Servidor Público do Município de Chapadinha – MA dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível de Capacitação, e de Padrão de Vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional e Progressão Mérito Profissional.
Art. 23 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá conforme condições oferecidas aos servidores:
I. Ter cumprido o estágio probatório;
II. Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III. Elaboração e efetivação de Plano de Qualificação Profissional;
IV. Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
V. Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na Gestão de Pessoas.
§ 1º A Progressão dar-se-á:
Dentro da mesma CLASSE, no mesmo Cargo, no mesmo nível, de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, obedecendo ao tempo de efetiva permanência na Referencia da Classe;
Dentro da mesma CLASSE, no mesmo Cargo, de um Nível para o imediatamente superior, quando o servidor apresentar certificado de Curso de Magistério mais Adicional, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena para os ocupantes de cargo do magistério, permanecendo este na mesma Referencia;
De uma CLASSE para a outra imediatamente superior, no mesmo Cargo, quando o servidor apresentar Certificado de conclusão do 1º (primeiro) ou 2º (segundo) grau, permanecendo o servidor na mesma Referência.
§ 2º A progressão por formação ocorrerá a qualquer tempo, desde que obedecido o disposto no Art. 23, alínea “c” desta Lei e será efetivada mediante requerimento do Servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído;
§ 3º Em nenhuma hipótese, uma mesma certificação poderá ser utilizada em mais de uma progressão;
§ 4º O docente com acumulação de cargo, previsto em Lei, poderá usar a nova certificação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 5º Na Progressão será considerado Diploma ou Certificado na área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor;
Art. 24 - A progressão ocorrerá, após o cumprimento, do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho, e estar no efetivo exercício do cargo público.
Art. 25 - A progressão deverá observar a ordem seqüencial de disposição das Referências, vedada a ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.
Art. 26 - Depois de concluído o processo de enquadramento, definido nesta Lei, as gratificações de função e de representação, previstas na Legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento de possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de vencimentos dos cargos do quadro permanente de Servidores do Sistema Publico do Município de Chapadinha – MA.
Art. 27 - Os Servidores Públicos que estiverem cedidos a outros órgãos da Administração Pública Municipal, poderão concorrer à progressão, desde que estejam desempenhando funções correlatas às do cargo público que ocupam e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 28 - Deverá constar no Termo de Cessão do Servidor Público, o dever do cessionário de realizar a Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o previsto nesta Lei.
Art. 29 - Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor público no mês subseqüente ao seu processamento.
Art. 30 - As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Chapadinha uma vez ao ano, de forma retroativa à data em que o servidor fez jus ao direito.
Capitulo V
Da Remuneração
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 31 - Remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido dos incentivos, das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei, não inferiores ao salário mínimo e acrescidos dos encargos sociais.
Art. 32 - A remuneração dos integrantes dos Cargos de que trata esta Lei será composta do vencimento base, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do Nível de Classificação e Nível de Capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 2º Na fixação dos padrões de vencimento será assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de igual habilitação e equivalente desempenho de funções.
Art. 33 - A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo “C”, “D” e “E” desta Lei.
Art. 34 - O vencimento base dos servidores municipais de Chapadinha, obedecerá às jornadas mínimas e máximas de trabalho definidas nesta Lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais:
a. Servidor Classe A, com 1º (primeiro) grau incompleto, o vencimento base não será inferior a 1(um ) Salário Mínimo Nacional;
b. Servidor Classe B, portador de certificado de 1º (primeiro) grau completo o vencimento base será acrescido de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A;
c. Servidor Classe C, portador de certificado de 2º (segundo) grau Ensino Médio, o vencimento base será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A;
d. Servidor Classe D, portador de diploma de 2º (segundo) grau Ensino Profissionalizante, o vencimento base será acrescido de 20%(vinte por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A;
§ 1º O vencimento base do Grupo Ocupacional Magistério com carga horária de 20 horas, está fixado respeitadas as seguintes condições e percentuais:
a. O professor, enquadrado na Classe E, Nível I portador de Diploma de Magistério, o vencimento base, será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
b. O professor, enquadrado na Classe E, Nível II, portador de Diploma Magistério acrescido de Estudos Adicionais, o vencimento base será acrescido de 15% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe E Nível I;
c. O professor, enquadrado na Classe E, Nível III, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau – Licenciatura Curta, o vencimento base será acrescido de 30% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe E, Nível I;
d. O professor, enquadrado na Classe E, Nível IV, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau – Pedagogia e as Licenciaturas Plenas, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe E, Nível I;
e. O Especialista em Educação, enquadrado na Classe E, Nível V, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe E, Nível I;
§ 2º Aos servidores portadores de diploma de curso superior serão consideradas as seguintes condições e percentuais:
a. Servidor Classe F, portador de Diploma de Curso Superior, o vencimento base corresponderá a quatro vezes o salário base do servidor Classe A.
b. Os cursos tecnológicos e de graduação devem estar vinculados á área de atuação do servidor.
§ 3º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões de vencimento.
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Dos Incentivos e Retribuições
Art. 35 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais:
10% (dez por cento), para os portadores de Certificados de cursos de Atualização Educacional de no mínimo 360h, independente do nível de instrução;
20% (vinte por cento) para os portadores de certificado de pós-graduação lato sensu, cursado em Instituições oficiais autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC;
25% (vinte e cinco por cento) para os portadores de diploma de Mestre cursado em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC;
30% (trinta por cento) para os portadores de diploma de Doutor, cursado em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC.
§ 1º Os cursos de atualização e pós-graduação Lato e Stricto Sensu devem estar vinculados à área de atuação do servidor.
§ 2º Os percentuais de Incentivo à Qualificação, descritos acima, não são cumulativos e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 3º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os cursos considerados para a sua concessão tiverem sido realizados antes da aposentadoria ou falecimento do servidor.
Art. 36 - Fica determinado o percentual de 2% (dois por cento) de 4 em 4 anos entre as Referências, na mesma Classe e dentro de um mesmo NÍVEL para todos os cargos que compõem esta Lei.
Art. 37 – Fica assegurado aos docentes em regência de sala-de-aula um incentivo financeiro calculado sobre o vencimento base conforme percentuais abaixo:
I. 15% (quinze por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona urbana do 6º ao 9º ano;
II. 20% (vinte por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona urbana que atuam na Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental;
III. 20 % (vinte por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona rural do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
IV. 25% (vinte e cinco por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona rural que atuam na Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental;
V. 25% (vinte e cinco por cento) aos docentes no exercício em classes de alunos com necessidades especiais e multiseriadas.
Parágrafo Único – Não terá direito ao incentivo financeiro de trata o caput do presente artigo, o professor que estiver exercendo função alheia á Educação.
Art. 38 - Fica assegurado aos Especialistas em Educação (Supervisores) um incentivo financeiro correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, no efetivo exercício de suas funções.
Art. 39 – Fica estabelecida uma gratificação incentivo para o cargo de Diretor de Escola, considerando o número de alunos existentes em cada estabelecimento, com base no critério abaixo:
QUANTIDADE DE ALUNOS
GRATIFICAÇÃO (%)
QUANTIDADE
DIRETOR
ASSISTENTE
DIRETOR
ASSISTENTE
Até 100
30%
15%
01
01
De 101 a 300
40%
20%
01
01
De 301 a 700
50%
25%
01
02
Acima de 700
60%
30%
01
02
Parágrafo 1º - O Diretor e o Assistente de Diretor integram o Quadro Permanente Ocupacional do Magistério e têm como função administrar a escola.
Parágrafo 2º A gratificação financeira prevista no caput deste artigo será calculada sobre o salário base do professor no exercício do cargo de diretor de escola ou assistente de diretor de escola.
Parágrafo 3º O servidor para o exercício do cargo de diretor de escola e de assistente de diretor de escola será eleito em processo específico (Gesta Democrática) conforme o contido nos anexos desta Lei.
Art. 40 – Fica assegurado aos servidores da Guarda Civil Municipal, quando em exercício das atividades inerentes à corporação, um incentivo de Compensação Orgânica no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
Subseção II
Dos Adicionais e Gratificações
Art. 41 – Fica assegurado aos servidores o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade ou risco de vida, que por natureza considerações ou método de trabalho exponham-se aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição.
Art. 42 - A gratificação de insalubridade será devida ao servidor pelo exercício do trabalho em condição insalubres acima dos limites de tolerância estipulados em Lei.
Parágrafo único - A gratificação que se refere o caput deste artigo se classificada segundo os graus mínimo, médio e máximo e será paga conforme os seguintes valores: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente;
Art. 43 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas por sua natureza ou método de trabalho impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Art. 44 – Pela execução de natureza em trabalho especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre vencimento base do servidor.
Art. 45 – O direito do servidor ao adicional a periculosidade, insalubridade ou risco de vida, cessará com eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.
Parágrafo único - O Servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida vedada acumulação dessas gratificações.
Art. 46 - O adicional por Serviços Extraordinários será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 47 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
Art. 48 - O Adicional por serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista.
Art. 49 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 50 – O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor que completar cinco anos no efetivo exercício no serviço publico municipal. Terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, que será acrescido de mais 5% (cinco por cento) por qüinqüênio até o máximo de 35% (trinta por cento).
§ 1º - Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º - O Adicional por tempo de serviço não será computado para cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria.
Art. 51- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 52 - A gratificação Natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 53 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 54- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 55 - O Salário Família será pago aos funcionários ativos e inativos que tiverem dependentes de acordo com o valor que for fixado em Lei.
Art. 56 – Fica assegurada aos dependentes de funcionários falecidos a percepção do salário família nas mesmas base e condições que forem estabelecidas para os funcionários.
Art. 57 – Aos servidores que residem na zona urbana e se deslocam para prestarem serviços na zona rural, será devido um Auxílio Transporte para Deslocamento dos mesmos, durante o período letivo, nos percentuais abaixo, calculados sobre o primeiro salário base da sua categoria conforme escalonamento:
- 15% - de 05 a 31 km;
- 30% - acima de 31 km;
Parágrafo único – O auxilio transporte para deslocamento não tem natureza salarial, nem se incorpora á remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Seção III
Das Licenças
Art. 58 – Ficam assegurados, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha as seguintes licenças:
I. Tratamento de saúde;
II. Por motivo de acidente sofrido em serviço ou por doença profissional;
III. Por motivo de doença em pessoa de família;
IV. Por motivo de gestação;
V. Para serviço militar obrigatório;
VI. Para atividade Política;
VII. Para atendimento de mandato classista;
VIII. Para capacitação Profissional;
IX. Para atendimento de interesse particular;
X. Por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro;
XI. Como prêmio assiduidade;
Capitulo VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 59 – Os Servidores Públicos do Município de Chapadinha Terão jornada máxima de trabalho de 40 horas e de 30 horas por semana respectivamente, observando-se normatização especifica das Unidades Gestoras definidas a partir da necessidade e do grau de complexidade das funções.
§ 1º - A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Vigias e Guarda Municipal será de 24h (vinte quatro) horas, de ininterrupto por 72h (setenta e duas) horas de repouso.
§ 2º – Da jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Magistério será destinado 20% (vinte por cento) para programação e preparação de trabalho didático, para colaboração com atividades de direção e administração da escola, assim como para o aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade.
Art. 60 - Será concedida a redução de 50 % (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho do professor que atingir 50 (cinqüenta) anos de idade e possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério na rede pública municipal.
Art. 61 - O titular do cargo de professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de outras funções do Magistério, de forma não concomitante à docência.
§ 1º A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais da jornada de trabalho do servidor.
§ 2º Cessados os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de trabalho, o professor retorna automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos
Seção I
Dos Direitos
Art. 62 - São direitos dos Profissionais:
I - Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, no caso específico dos profissionais da educação independe o nível ou série em que atue;
III - Participação em cursos para qualificação profissional;
IV - Igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos;
V - Participação nas decisões inerentes ao seu local de trabalho;
VI - Condições de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades e das tarefas profissionais, garantindo padrão de qualidade aos serviços públicos e satisfação dos usuários;
VII - Incentivo à livre organização das categorias, além da garantia da livre manifestação;
VIII - Incentivo e valorização dos profissionais com a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados relevantes para as Unidades Gestoras.
Art. 63 - Ao ocupante de cargo da Rede Pública de Ensino de Chapadinha são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical, os seguintes direitos:
a) Ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do Dirigente Sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuição definidas em Assembléia Geral da categoria, com a devida autorização expressa do servidor.
Parágrafo 1º É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública de Ensino de Chapadinha o direito para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe, em âmbitos nacional, estadual e/ou municipal, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção II
Das Férias
Art. 64 – O (a) servidor (a) fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 65 - Os ocupantes de cargo de Professor do Sistema de Ensino Público da Prefeitura Municipal de Chapadinha farão jus a 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso anuais, sendo o recesso após o término do primeiro semestre escolar e as férias após o término do ano letivo.
Parágrafo Único; Os Profissionais de Educação fora da regência de sala de aula farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais na forma do Estatuto do Servidor do Município de Chapadinha e em conformidade com o calendário letivo.
Art. 66 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 67 - Independente de solicitação será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor.
Parágrafo Único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção III
Da Aposentadoria
Art. 68 – Aos Servidores Públicos do Município de Chapadinha será concedida aposentadoria, obedecendo-se os critérios:
I. Por invalidez permanente, com remuneração integral, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com remuneração, proporcional ao tempo de serviço;
III. Voluntariamente:
a. Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com remuneração integral;
b. Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com remuneração integral;
c. Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com remuneração proporcional, há esse tempo;
d. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha.
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 69 – Todas as gratificações e adicionais serão incorporados aos vencimentos, para todos os efeitos de aposentadoria.
Art. 70 – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 71 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 72 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
§ 1º- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º - A partir do funcionamento da presente Lei fica assegurado aos servidores inativos equiparação salarial com os demais servidores da Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA.
Art. 73 - O servidor aposentado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no Art. 66, § 1o, passará a perceber remuneração integral.
Art. 74 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o remuneração não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 75 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 76 - Aos vencimentos de aposentadoria proporcionais ou integrais serão acrescidas às gratificações adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens que o servidor venha perdendo por mais de cinco anos consecutivos ou dez com interrupção.
Capítulo VIII
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 77 - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades e deve ser um momento de formação, em que o servidor tenha a oportunidade de refletir sobre a sua prática, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
Parágrafo Único - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe especifica para esse fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções do cargo de servidor;
II. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
III. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional;
Art. 78 - A Prefeitura Municipal de Chapadinha promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
Capítulo IX
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional
Art. 79 - Será constituída Comissão interinstitucional, sob a coordenação da Unidade Gestora à qual o servidor estará vinculado, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 03 (três) eleitos pelos Servidores Públicos Municipais, com a atribuição de proceder à Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.
§ 1º Os Servidores Públicos Municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão ao Secretário Municipal de sua Unidade Gestora lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos entre Servidores Públicos efetivos e estáveis.
§ 2º - Os membros escolhidos para compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional dos Servidores Públicos Municipais serão designados através de Portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva Municipal.
Art. 80 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional eleitos pelos Servidores Públicos ocorrerá a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em lei.
Parágrafo Único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, serão definidos em legislação específica, previamente instituído por ato Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 81 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 82 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, será constituída comissão para elaboração do Plano de Avaliação de Desempenho Funcional e Institucional, que se constituirá em instrumento complementar desta Lei.
Capitulo X
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 83 - O enquadramento previsto nesta Lei, consiste no posicionamento inicial do servidor no Nível de Classificação a que pertence o Cargo, na Classe, na Referencia e o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 84 - Os Servidores ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Chapadinha terão enquadramento previsto no Anexo A desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando a partir da vigência desta Lei, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
§ 1º O Servidor Público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA, observando-se que cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da referencia da Classe.
§ 2º Nenhum Servidor Público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.
Art. 85 - Aos servidores afastados com ou sem ônus será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício no serviço público do Município de Chapadinha – MA e o enquadramento dar-se-á apos 12 meses de permanência na fase anterior, observados os demais dispositivos desta Lei.
Art. 86 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte o Chefe do Departamento de Pessoal e 01 (um) Procurador do Município.
§1º Os Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha, através de seu órgão de classe, entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 02 (dois) nomes de servidores estáveis para compor a Comissão de Enquadramento.
§ 2º Na ocasião do enquadramento, a comissão solicitará a participação do representante da área de atuação de cada Grupo Ocupacional.
Art. 87 - Caberá à Comissão de Enquadramento:
I. Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
II. Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos Servidores Públicos e de informações colhidas junto às chefias dos Órgãos onde estejam lotados.
§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de legislação, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 88 - O enquadramento não poderá resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 89 - No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
I. Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II. Nível de vencimento dos cargos públicos;
III. Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
IV. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único - Os servidores públicos que não satisfizerem o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam, constando do Quadro Suplementar.
Art. 90 - O Servidor Público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigirá ao Secretário de Administração petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O (a) Secretário (a) Municipal de Administração de Chapadinha, após consulta à Comissão de enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo Órgão de Recursos Humanos dará ao servidor público conhecimento dos motivos respectivos, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Administração de Chapadinha deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do término do o prazo fixado no § 1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
§ 4º Depois de concluído o processo de enquadramento o servidor obedecerá ao tempo de 2 (dois) anos para requerer aposentaria.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 91 - Os Servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 92 - Os cargos públicos classificam-se em cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 93 - Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo A desta Lei, serão preenchidos:
I. Pelo enquadramento dos atuais servidores públicos, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II. Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos da Constituição Federal;
III. Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha.
Art. 94 - Novos cargos públicos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha, observadas as disposições desta Lei.
Art. 95 - As Unidades Gestoras e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos públicos.
Art. 96 - Cabe ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
I. Se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo público;
II. Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos públicos já existentes.
Art. 97 - Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos, até que sejam enquadrados de acordo com os critérios e fases estabelecidos na presente Lei.
Art. 98 - Os cargos públicos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.
Art. 99 - Os cargos públicos de provimento em comissão são os previstos na Lei nº. 1067 de 21 de dezembro de 2007 (Estrutura Organizacional e Administrativa da Prefeitura Municipal de Chapadinha)
Art. 100 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 101 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a progressão, por ato próprio, até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 102 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Chapadinha, será expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os atos de concessão de progressão e promoção proposta pela Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional prevista nesta Lei.
Art. 103 - Quando do enquadramento, os Servidores Públicos cedidos e ainda lotados no Órgão de origem serão relotados no Órgão da Prefeitura Municipal em que estiverem exercendo efetivamente suas atividades funcionais.
Parágrafo Único: No caso específico das áreas de saúde e do magistério, os servidores públicos, mormente médicos, enfermeiros, agentes de saúde, professores e correlatos, cedidos a outros Órgãos, que não as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, retornarão à Secretaria de origem, conforme o caso.
Art. 104 - O vencimento previsto na Tabela “C”, “D” e “E” será devido a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei.
Art. 105 - Na contagem do tempo necessário à Progressão, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo o critério vigente até a data da publicação desta Lei, e a data em que tiver sido feita a implantação do Programa de Avaliação de Desempenho, previsto neste artigo.
Art. 106 - Os candidatos aprovados em concursos realizados anteriormente à data de aprovação desta Lei, quando chamados a tomarem posse dos respectivos cargos públicos, observarão as disposições constantes do Anexo “A” desta Lei.
Art. 107 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos que a acompanham.
Art. 108 – O Prazo para revisão do Plano de Cargo e Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha será de três anos, a partir do inicio de sua implantação.
Art. 109 – A data base para negociação coletiva entre Poder Executivo e representação de Classe será fixada no mês de maio.
Art. 110 – Fica assegurada eleição direta para escolha de Diretores e Vice-diretores Escolares nos termos da Constituição Federal, LDB e Lei Orgânica do Município com regras estabelecidas no anexo G desta Lei.
Art. 111 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, 30 de outubro de 2008.
MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Lei Nº. 1076 / 2008
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha. Estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimento, e dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído e estruturado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha.
Art. 2º - Esta Lei consolida os Princípios e Normas, estabelecidos nos termos da Constituição Federal – CF/88, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Nº. 9.394/96), Conselho Nacional de Educação – CNE; Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (nº. 1.494/07), Lei Orgânica Municipal – LOM, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha (Lei Nº. 472 de 30 de Junho de 1978, alterada pela Lei Nº. 814, de 04 de outubro de 1993), Plano Municipal de Educação – PME (Lei nº. 959/2002) e altera o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chapadinha, Lei Nº. 870/98, Lei Nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990, Portaria Nº. 1.318 de 5 de Junho de 2007 e Lei nº. 8.142/90.
Art. 3º - A gestão dos cargos da Carreira obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I. Universalidade entende-se que o referido Plano de Cargos Carreiras e Remuneração, engloba todos os servidores das diferentes Unidades Gestoras, Órgãos e Instituições da prefeitura Municipal de Chapadinha.
II. Fortalecimento e valorização institucional;
III. Natureza e competências específicas das Instituições;
IV. Dinâmica da política municipal de Educação, Administração, Saúde e Assistência Social;
V. Qualidade dos processos de trabalho;
VI. Vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
VII. Investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VIII. Desenvolvimento de programas destinados aos servidores, vinculados aos objetivos institucionais;
IX. Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
X. Avaliação do desempenho funcional, entendida esta como um processo pedagógico no desenvolvimento profissional e institucional, realizada mediante critérios objetivos referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
XI. Reconhecimento da importância da Carreira Pública e seus agentes;
XII. Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
XIII. Incentivo financeiro como valorização às especialidades assumidas pelo servidor nas diferentes Unidades Gestoras;
XIV. Promoção da educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
XV. Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro das idéias da democracia;
XVI. Avanço na carreira, através da progressão nas classes, níveis e referência;
XVII. Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e atualização, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;
XVIII. Equivalência dos cargos, que compreende a correspondência dos cargos no que se refere à qualificação exigida para o seu exercício;
XIX. Flexibilidade, garantindo-se a permanente adequação do PCCR às necessidades e à dinâmica dos serviços da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
XX. Compromisso solidário, assumido entre servidores e gestores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do servidor às necessidades dos serviços;
XXI. Docente, são os portadores de formação específica que ministram o ensino nas diversas modalidades;
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I. Carreira - Trajetória do servidor deste seu ingresso no cargo público até seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, classes, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
II. Cargo Público – É o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e no vínculo de trabalho estatutário;
III. Cargo Público em Comissão – É o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor público de carreira nos casos, condições e percentual mínimo estabelecido em lei;
IV. Cargo Público Isolado – É aquele que não constitui carreira;
V. Classes - São os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
VI. Docentes - são os portadores de formação específica que ministram o ensino nas diversas modalidades;
VII. Especialistas em Educação – compreende os servidores que possuem formação especifica e desempenham atividades de administração, supervisão e orientação do ensino.
VIII. Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha – É o instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais de diferentes grupos ocupacionais que compõem as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
IX. Enquadramento – É o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe, nível, referência e padrão de vencimento;
X. Especialidade – É um conjunto de atividades que, integrantes das atribuições dos cargos, se constituem em uma habilitação profissional de atuação, definindo as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um servidor;
XI. Faixa de vencimento - É a escala de padrão de vencimento atribuída a um determinado nível;
XII. Funções de Magistério - As atividades de docência, direção ou administração escolar, inspeção, supervisão pedagógica, planejamento e orientação educacional, exercidas pelos profissionais do Magistério classificados como docentes ou Especialistas em Educação;
XIII. Grupo ocupacional - É o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
XIV. Hora Aula: corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvida em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, que deverá corresponder, às horas letivas anuais definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº. 9.394/96);
XV. Interstício – É o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção;
XVI. Nível – É a posição do titular do cargo público dentro de determinada classe;
XVII. Padrão de vencimento - É conjunto formado pela referência numérica e seu respectivo grau;
XVIII. Plano de Carreira - É o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal dos servidores e servidoras de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumentos da política de pessoal;
XIX. Profissionais da Educação Básica – Servidores públicos que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional;
XX. Profissionais da Saúde – São todos os servidores que estando ou não ocupados no setor da saúde, detêm formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desenvolvimento de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações da saúde;
XXI. Quadro de Pessoal – É o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e cargos em provimento de comissão existentes na Prefeitura Municipal de Chapadinha;
XXII. Referência: indicativo de cada posição salarial, em sentido horizontal, em que o do Servidor poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por algarismo romano;
XXIII. Remuneração - É o vencimento do cargo acrescido dos incentivos e das vantagens pecuniárias previstos em Lei, não inferiores ao salário mínimo e acrescidos dos encargos sociais.
XXIV. Servidor Público – É toda pessoa física legalmente investida em cargo efetivo ou em provimento comissão;
XXV. Servidor Público da Saúde – São todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou nas atividades de saúde, podendo deter ou não formação especifica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
XXVI. Sistema de Ensino Público da Prefeitura de Chapadinha – É o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal tem a responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e suas modalidades de ensino no que lhe é devido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
XXVII. Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - Os estabelecimentos mantidos pelo poder público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino;
XXVIII. Usuários: pessoas ou coletividade internas ou externas à Prefeitura Municipal de Chapadinha – MA, que usufruem direta ou indiretamente dos seus serviços;
XXIX. Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo público, de acordo com a Classe e Referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
Capítulo II
Do Processo de Ingresso
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I. A nacionalidade brasileira;
II. O gozo dos direitos políticos;
III. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. A idade mínima de dezoito anos;
VI. Aptidão física e mental.
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º - O ingresso na Carreira de Servidor do Município de Chapadinha - MA dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão de vencimento inicial do respectivo cargo, exigindo-se grau de escolaridade concluído, observadas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional específica, a serem definidas e expressamente mencionadas no edital de concurso.
§ 1º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionamentos decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência lhes é assegurado o direito de inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Capítulo III
Do Estágio Probatório
Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade.
Parágrafo Único - Quatro meses antes do findo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 8º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I. Por motivo de doença em pessoa da família;
II. Por motivo de doença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe filhos (as) devidamente atestado por laudo Médico do Município, pelo período previsto na legislação em vigor. Após a carência o afastamento dar-se-á sem vencimento;
III. Para ocupar cargo público eletivo;
Art. 9º - O estágio probatório será retornado a partir do término das Licenças especificadas no Art. 8º.
Art. 10 - Durante o estágio probatório, aos Servidores Públicos Municipais de Chapadinha, será proporcionado meios para integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pelas equipes competentes designadas para esse fim.
Art. 11 - Cabe à Prefeitura Municipal de Chapadinha através de suas Unidades Gestoras, garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores, em estágio probatório.
Art. 12 - O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03(três) anos de efetivo exercício.
Art. 13 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IV
Da Organização do Quadro de Pessoal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14 - As Carreiras dos Servidores Públicos, da Prefeitura Municipal de Chapadinha estão estruturadas, com Grupo Ocupacional, Cargo, Classe, Nível e Referência.
Art. 15 - O Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente, com os respectivos cargos, ambos constantes nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 16 - Os Cargos das Carreiras dos Servidores Públicos, da parte permanente do Quadro de Pessoal, com Grupo Ocupacional, cargo, classe, nível, referencia, Carga horária, quantitativo e área de atuação/especialização/formação, presente nesta Lei, serão preenchidos conforme conveniência e oportunidade da Prefeitura Municipal de Chapadinha, observada sua dotação orçamentária.
Seção II
Da Estrutura dos Cargos
Art. 17 - Os Cargos do Quadro Permanente de Servidores do Município de Chapadinha estão organizados em grupos ocupacionais assim distribuídos:
I. Apoio Administrativo;
II. Serviços Gerais;
III. Obras e Serviços Públicos;
IV. Transportes e Manutenção de Veículos;
V. Apoio à Saúde;
VI. Apoio Educacional e Social;
VII. Magistério
VIII. Apoio as Atividades Agropecuárias;
IX. Guarda Municipal.
Parágrafo Único – Os cargos de que trata o caput do presente artigo são:
Agente Administrativo;
Auxiliar Administrativo;
Auxiliar de Cozinha;
Auxiliar de Serviços Gerais;
Arquivista;
Auxiliar de Contabilidade;
Auxiliar de Almoxarifado;
Auxiliar de Estatística;
Auxiliar de Laboratório;
Advogado;
Administrador da Praça Esportiva;
Auxiliar de Serviços Geral Rural;
Auxiliar de Enfermagem;
Atendente de Consultório;
Agente Comunitário de Saúde;
Agente de Combate a Endemias;
Assistente Social;
Farmacêutico Bioquímico;
Datilógrafo;
Especialista da Educação;
Enfermeiro;
Escriturário;
Eletricista;
Encanador;
Fiscal Fazendário;
Fiscal de Tributos;
Fiscal de construção;
Fiscal Sanitário;
Guarda Municipal;
Instrutor Educacional;
Mecânico;
Médico;
Motorista;
Motorista de Viaturas Leves;
Motorista de Viaturas Pesada;
Medico Veterinário;
Nutricionista;
Odontólogo;
Operador de maquinas pesadas;
Operador de Maquinas Pesadas e Leves;
Psicólogo;
Professor;
Pedreiro;
Recepcionista;
Secretário de Diretoria;
Técnico em Contabilidade;
Técnico Agrícola;
Técnico Veterinário;
Técnico em Radiologia;
Técnico em Enfermagem;
Técnico em Laboratório;
Terapeuta Ocupacional;
Vigia.
Art. 18 - Os cargos de provimento efetivo são distribuídos em até 07 (sete) CLASSES, designadas pelas letras A, B, C, D, E F, conforme anexo “A” desta Lei, os quais estão associados a critérios de habilitação ou qualificação profissional.
Parágrafo Único - Cada CLASSE corresponde a um nível, designados por algarismos romanos exceto a CLASSE E, do Grupo Ocupacional Magistério que se desdobrada em 04 (quatro) níveis, conforme tabela anexo.
Art. 19 - Os cargos do Quadro de Pessoal do Serviço Público Municipal de Chapadinha estão caracterizados por sua denominação, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue:
a) Classe A, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de certificado de Ensino Fundamental Incompleto;
b) Classe B, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de certificado de Ensino Fundamental completo;
c) Classe C, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de diploma do Ensino Médio;
d) Classe D, Nível I, Referência de I a VIII, para portadores de diploma de Magistério e de Ensino Médio Profissionalizante;
e) Classe E, Níveis de I a V, Referência de I a VI, para portadores de diploma de Magistério, Magistério com Estudos Adicionais, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena, Pedagogia outros cursos superiores.
f) Classe F, Nível I, Referências de I a VIII, para portadores de diploma de Curso Superior de Graduação e Cursos Tecnológicos;
Art. 20 - Os Cargos públicos e Classes de Cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha estão hierarquizados por níveis constantes do Anexo “A” desta Lei.
Parágrafo Único - A cada nível corresponde um Padrão de Vencimento, conforme as Tabelas constantes do Anexo “C", “D" e “E" desta Lei.
Art. 21 São atribuições gerais dos cargos que integram a Carreira dos Servidores do Município de Chapadinha - MA, sem prejuízo das atribuições específicas, e observadas os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I. Planejar, formular, organizar, executar, acompanhar, monitorar ou avaliar as atividades inerentes à gestão;
II. Prestar apoio técnico-administrativo às atividades inerentes à gestão;
III. Executar tarefas de natureza auxiliar, de caráter operacional, em apoio às ações da gestão;
IV. Zelar pela qualidade dos processos de trabalho;
V. Prestar apoio técnico-administrativo às atividades inerentes aos sistemas e projetos de avaliações, pesquisas, estatísticas e informações no âmbito da gestão, da saúde, da educação e da administração municipal.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos que compõem esta lei, referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada Cargo dos Grupos Ocupacionais que integram esta Lei, serão detalhadas em normas específicas de cada Unidade Gestora.
Seção III
Do Desenvolvimento das Carreiras
Art. 22 - O desenvolvimento na carreira de Servidor Público do Município de Chapadinha – MA dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível de Capacitação, e de Padrão de Vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional e Progressão Mérito Profissional.
Art. 23 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá conforme condições oferecidas aos servidores:
I. Ter cumprido o estágio probatório;
II. Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III. Elaboração e efetivação de Plano de Qualificação Profissional;
IV. Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
V. Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na Gestão de Pessoas.
§ 1º A Progressão dar-se-á:
Dentro da mesma CLASSE, no mesmo Cargo, no mesmo nível, de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, obedecendo ao tempo de efetiva permanência na Referencia da Classe;
Dentro da mesma CLASSE, no mesmo Cargo, de um Nível para o imediatamente superior, quando o servidor apresentar certificado de Curso de Magistério mais Adicional, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena para os ocupantes de cargo do magistério, permanecendo este na mesma Referencia;
De uma CLASSE para a outra imediatamente superior, no mesmo Cargo, quando o servidor apresentar Certificado de conclusão do 1º (primeiro) ou 2º (segundo) grau, permanecendo o servidor na mesma Referência.
§ 2º A progressão por formação ocorrerá a qualquer tempo, desde que obedecido o disposto no Art. 23, alínea “c” desta Lei e será efetivada mediante requerimento do Servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído;
§ 3º Em nenhuma hipótese, uma mesma certificação poderá ser utilizada em mais de uma progressão;
§ 4º O docente com acumulação de cargo, previsto em Lei, poderá usar a nova certificação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 5º Na Progressão será considerado Diploma ou Certificado na área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor;
Art. 24 - A progressão ocorrerá, após o cumprimento, do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho, e estar no efetivo exercício do cargo público.
Art. 25 - A progressão deverá observar a ordem seqüencial de disposição das Referências, vedada a ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.
Art. 26 - Depois de concluído o processo de enquadramento, definido nesta Lei, as gratificações de função e de representação, previstas na Legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento de possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de vencimentos dos cargos do quadro permanente de Servidores do Sistema Publico do Município de Chapadinha – MA.
Art. 27 - Os Servidores Públicos que estiverem cedidos a outros órgãos da Administração Pública Municipal, poderão concorrer à progressão, desde que estejam desempenhando funções correlatas às do cargo público que ocupam e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 28 - Deverá constar no Termo de Cessão do Servidor Público, o dever do cessionário de realizar a Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o previsto nesta Lei.
Art. 29 - Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor público no mês subseqüente ao seu processamento.
Art. 30 - As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Chapadinha uma vez ao ano, de forma retroativa à data em que o servidor fez jus ao direito.
Capitulo V
Da Remuneração
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 31 - Remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido dos incentivos, das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei, não inferiores ao salário mínimo e acrescidos dos encargos sociais.
Art. 32 - A remuneração dos integrantes dos Cargos de que trata esta Lei será composta do vencimento base, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do Nível de Classificação e Nível de Capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 2º Na fixação dos padrões de vencimento será assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de igual habilitação e equivalente desempenho de funções.
Art. 33 - A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo “C”, “D” e “E” desta Lei.
Art. 34 - O vencimento base dos servidores municipais de Chapadinha, obedecerá às jornadas mínimas e máximas de trabalho definidas nesta Lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais:
a. Servidor Classe A, com 1º (primeiro) grau incompleto, o vencimento base não será inferior a 1(um ) Salário Mínimo Nacional;
b. Servidor Classe B, portador de certificado de 1º (primeiro) grau completo o vencimento base será acrescido de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A;
c. Servidor Classe C, portador de certificado de 2º (segundo) grau Ensino Médio, o vencimento base será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A;
d. Servidor Classe D, portador de diploma de 2º (segundo) grau Ensino Profissionalizante, o vencimento base será acrescido de 20%(vinte por cento) sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A;
§ 1º O vencimento base do Grupo Ocupacional Magistério com carga horária de 20 horas, está fixado respeitadas as seguintes condições e percentuais:
a. O professor, enquadrado na Classe E, Nível I portador de Diploma de Magistério, o vencimento base, será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
b. O professor, enquadrado na Classe E, Nível II, portador de Diploma Magistério acrescido de Estudos Adicionais, o vencimento base será acrescido de 15% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe E Nível I;
c. O professor, enquadrado na Classe E, Nível III, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau – Licenciatura Curta, o vencimento base será acrescido de 30% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe E, Nível I;
d. O professor, enquadrado na Classe E, Nível IV, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau – Pedagogia e as Licenciaturas Plenas, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe E, Nível I;
e. O Especialista em Educação, enquadrado na Classe E, Nível V, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe E, Nível I;
§ 2º Aos servidores portadores de diploma de curso superior serão consideradas as seguintes condições e percentuais:
a. Servidor Classe F, portador de Diploma de Curso Superior, o vencimento base corresponderá a quatro vezes o salário base do servidor Classe A.
b. Os cursos tecnológicos e de graduação devem estar vinculados á área de atuação do servidor.
§ 3º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões de vencimento.
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Dos Incentivos e Retribuições
Art. 35 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais:
10% (dez por cento), para os portadores de Certificados de cursos de Atualização Educacional de no mínimo 360h, independente do nível de instrução;
20% (vinte por cento) para os portadores de certificado de pós-graduação lato sensu, cursado em Instituições oficiais autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC;
25% (vinte e cinco por cento) para os portadores de diploma de Mestre cursado em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC;
30% (trinta por cento) para os portadores de diploma de Doutor, cursado em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC.
§ 1º Os cursos de atualização e pós-graduação Lato e Stricto Sensu devem estar vinculados à área de atuação do servidor.
§ 2º Os percentuais de Incentivo à Qualificação, descritos acima, não são cumulativos e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 3º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os cursos considerados para a sua concessão tiverem sido realizados antes da aposentadoria ou falecimento do servidor.
Art. 36 - Fica determinado o percentual de 2% (dois por cento) de 4 em 4 anos entre as Referências, na mesma Classe e dentro de um mesmo NÍVEL para todos os cargos que compõem esta Lei.
Art. 37 – Fica assegurado aos docentes em regência de sala-de-aula um incentivo financeiro calculado sobre o vencimento base conforme percentuais abaixo:
I. 15% (quinze por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona urbana do 6º ao 9º ano;
II. 20% (vinte por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona urbana que atuam na Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental;
III. 20 % (vinte por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona rural do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
IV. 25% (vinte e cinco por cento) aos docentes no exercício em escolas municipais da zona rural que atuam na Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental;
V. 25% (vinte e cinco por cento) aos docentes no exercício em classes de alunos com necessidades especiais e multiseriadas.
Parágrafo Único – Não terá direito ao incentivo financeiro de trata o caput do presente artigo, o professor que estiver exercendo função alheia á Educação.
Art. 38 - Fica assegurado aos Especialistas em Educação (Supervisores) um incentivo financeiro correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, no efetivo exercício de suas funções.
Art. 39 – Fica estabelecida uma gratificação incentivo para o cargo de Diretor de Escola, considerando o número de alunos existentes em cada estabelecimento, com base no critério abaixo:
QUANTIDADE DE ALUNOS
GRATIFICAÇÃO (%)
QUANTIDADE
DIRETOR
ASSISTENTE
DIRETOR
ASSISTENTE
Até 100
30%
15%
01
01
De 101 a 300
40%
20%
01
01
De 301 a 700
50%
25%
01
02
Acima de 700
60%
30%
01
02
Parágrafo 1º - O Diretor e o Assistente de Diretor integram o Quadro Permanente Ocupacional do Magistério e têm como função administrar a escola.
Parágrafo 2º A gratificação financeira prevista no caput deste artigo será calculada sobre o salário base do professor no exercício do cargo de diretor de escola ou assistente de diretor de escola.
Parágrafo 3º O servidor para o exercício do cargo de diretor de escola e de assistente de diretor de escola será eleito em processo específico (Gesta Democrática) conforme o contido nos anexos desta Lei.
Art. 40 – Fica assegurado aos servidores da Guarda Civil Municipal, quando em exercício das atividades inerentes à corporação, um incentivo de Compensação Orgânica no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
Subseção II
Dos Adicionais e Gratificações
Art. 41 – Fica assegurado aos servidores o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade ou risco de vida, que por natureza considerações ou método de trabalho exponham-se aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição.
Art. 42 - A gratificação de insalubridade será devida ao servidor pelo exercício do trabalho em condição insalubres acima dos limites de tolerância estipulados em Lei.
Parágrafo único - A gratificação que se refere o caput deste artigo se classificada segundo os graus mínimo, médio e máximo e será paga conforme os seguintes valores: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente;
Art. 43 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas por sua natureza ou método de trabalho impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Art. 44 – Pela execução de natureza em trabalho especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre vencimento base do servidor.
Art. 45 – O direito do servidor ao adicional a periculosidade, insalubridade ou risco de vida, cessará com eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.
Parágrafo único - O Servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida vedada acumulação dessas gratificações.
Art. 46 - O adicional por Serviços Extraordinários será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 47 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
Art. 48 - O Adicional por serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista.
Art. 49 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 50 – O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor que completar cinco anos no efetivo exercício no serviço publico municipal. Terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, que será acrescido de mais 5% (cinco por cento) por qüinqüênio até o máximo de 35% (trinta por cento).
§ 1º - Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º - O Adicional por tempo de serviço não será computado para cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria.
Art. 51- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 52 - A gratificação Natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 53 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 54- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 55 - O Salário Família será pago aos funcionários ativos e inativos que tiverem dependentes de acordo com o valor que for fixado em Lei.
Art. 56 – Fica assegurada aos dependentes de funcionários falecidos a percepção do salário família nas mesmas base e condições que forem estabelecidas para os funcionários.
Art. 57 – Aos servidores que residem na zona urbana e se deslocam para prestarem serviços na zona rural, será devido um Auxílio Transporte para Deslocamento dos mesmos, durante o período letivo, nos percentuais abaixo, calculados sobre o primeiro salário base da sua categoria conforme escalonamento:
- 15% - de 05 a 31 km;
- 30% - acima de 31 km;
Parágrafo único – O auxilio transporte para deslocamento não tem natureza salarial, nem se incorpora á remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Seção III
Das Licenças
Art. 58 – Ficam assegurados, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha as seguintes licenças:
I. Tratamento de saúde;
II. Por motivo de acidente sofrido em serviço ou por doença profissional;
III. Por motivo de doença em pessoa de família;
IV. Por motivo de gestação;
V. Para serviço militar obrigatório;
VI. Para atividade Política;
VII. Para atendimento de mandato classista;
VIII. Para capacitação Profissional;
IX. Para atendimento de interesse particular;
X. Por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro;
XI. Como prêmio assiduidade;
Capitulo VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 59 – Os Servidores Públicos do Município de Chapadinha Terão jornada máxima de trabalho de 40 horas e de 30 horas por semana respectivamente, observando-se normatização especifica das Unidades Gestoras definidas a partir da necessidade e do grau de complexidade das funções.
§ 1º - A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Vigias e Guarda Municipal será de 24h (vinte quatro) horas, de ininterrupto por 72h (setenta e duas) horas de repouso.
§ 2º – Da jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Magistério será destinado 20% (vinte por cento) para programação e preparação de trabalho didático, para colaboração com atividades de direção e administração da escola, assim como para o aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade.
Art. 60 - Será concedida a redução de 50 % (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho do professor que atingir 50 (cinqüenta) anos de idade e possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério na rede pública municipal.
Art. 61 - O titular do cargo de professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de outras funções do Magistério, de forma não concomitante à docência.
§ 1º A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais da jornada de trabalho do servidor.
§ 2º Cessados os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de trabalho, o professor retorna automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos
Seção I
Dos Direitos
Art. 62 - São direitos dos Profissionais:
I - Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, no caso específico dos profissionais da educação independe o nível ou série em que atue;
III - Participação em cursos para qualificação profissional;
IV - Igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos;
V - Participação nas decisões inerentes ao seu local de trabalho;
VI - Condições de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades e das tarefas profissionais, garantindo padrão de qualidade aos serviços públicos e satisfação dos usuários;
VII - Incentivo à livre organização das categorias, além da garantia da livre manifestação;
VIII - Incentivo e valorização dos profissionais com a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados relevantes para as Unidades Gestoras.
Art. 63 - Ao ocupante de cargo da Rede Pública de Ensino de Chapadinha são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical, os seguintes direitos:
a) Ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do Dirigente Sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuição definidas em Assembléia Geral da categoria, com a devida autorização expressa do servidor.
Parágrafo 1º É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública de Ensino de Chapadinha o direito para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe, em âmbitos nacional, estadual e/ou municipal, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção II
Das Férias
Art. 64 – O (a) servidor (a) fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 65 - Os ocupantes de cargo de Professor do Sistema de Ensino Público da Prefeitura Municipal de Chapadinha farão jus a 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso anuais, sendo o recesso após o término do primeiro semestre escolar e as férias após o término do ano letivo.
Parágrafo Único; Os Profissionais de Educação fora da regência de sala de aula farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais na forma do Estatuto do Servidor do Município de Chapadinha e em conformidade com o calendário letivo.
Art. 66 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 67 - Independente de solicitação será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor.
Parágrafo Único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção III
Da Aposentadoria
Art. 68 – Aos Servidores Públicos do Município de Chapadinha será concedida aposentadoria, obedecendo-se os critérios:
I. Por invalidez permanente, com remuneração integral, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com remuneração, proporcional ao tempo de serviço;
III. Voluntariamente:
a. Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com remuneração integral;
b. Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com remuneração integral;
c. Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com remuneração proporcional, há esse tempo;
d. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha.
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 69 – Todas as gratificações e adicionais serão incorporados aos vencimentos, para todos os efeitos de aposentadoria.
Art. 70 – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 71 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 72 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
§ 1º- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º - A partir do funcionamento da presente Lei fica assegurado aos servidores inativos equiparação salarial com os demais servidores da Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA.
Art. 73 - O servidor aposentado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no Art. 66, § 1o, passará a perceber remuneração integral.
Art. 74 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o remuneração não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 75 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 76 - Aos vencimentos de aposentadoria proporcionais ou integrais serão acrescidas às gratificações adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens que o servidor venha perdendo por mais de cinco anos consecutivos ou dez com interrupção.
Capítulo VIII
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 77 - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades e deve ser um momento de formação, em que o servidor tenha a oportunidade de refletir sobre a sua prática, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
Parágrafo Único - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe especifica para esse fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções do cargo de servidor;
II. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Chapadinha;
III. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional;
Art. 78 - A Prefeitura Municipal de Chapadinha promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
Capítulo IX
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional
Art. 79 - Será constituída Comissão interinstitucional, sob a coordenação da Unidade Gestora à qual o servidor estará vinculado, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 03 (três) eleitos pelos Servidores Públicos Municipais, com a atribuição de proceder à Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.
§ 1º Os Servidores Públicos Municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão ao Secretário Municipal de sua Unidade Gestora lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos entre Servidores Públicos efetivos e estáveis.
§ 2º - Os membros escolhidos para compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional dos Servidores Públicos Municipais serão designados através de Portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva Municipal.
Art. 80 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional eleitos pelos Servidores Públicos ocorrerá a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em lei.
Parágrafo Único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, serão definidos em legislação específica, previamente instituído por ato Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 81 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 82 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, será constituída comissão para elaboração do Plano de Avaliação de Desempenho Funcional e Institucional, que se constituirá em instrumento complementar desta Lei.
Capitulo X
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 83 - O enquadramento previsto nesta Lei, consiste no posicionamento inicial do servidor no Nível de Classificação a que pertence o Cargo, na Classe, na Referencia e o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 84 - Os Servidores ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Chapadinha terão enquadramento previsto no Anexo A desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando a partir da vigência desta Lei, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
§ 1º O Servidor Público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA, observando-se que cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da referencia da Classe.
§ 2º Nenhum Servidor Público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.
Art. 85 - Aos servidores afastados com ou sem ônus será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício no serviço público do Município de Chapadinha – MA e o enquadramento dar-se-á apos 12 meses de permanência na fase anterior, observados os demais dispositivos desta Lei.
Art. 86 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte o Chefe do Departamento de Pessoal e 01 (um) Procurador do Município.
§1º Os Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha, através de seu órgão de classe, entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 02 (dois) nomes de servidores estáveis para compor a Comissão de Enquadramento.
§ 2º Na ocasião do enquadramento, a comissão solicitará a participação do representante da área de atuação de cada Grupo Ocupacional.
Art. 87 - Caberá à Comissão de Enquadramento:
I. Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
II. Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos Servidores Públicos e de informações colhidas junto às chefias dos Órgãos onde estejam lotados.
§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de legislação, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 88 - O enquadramento não poderá resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 89 - No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
I. Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II. Nível de vencimento dos cargos públicos;
III. Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
IV. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único - Os servidores públicos que não satisfizerem o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam, constando do Quadro Suplementar.
Art. 90 - O Servidor Público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigirá ao Secretário de Administração petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O (a) Secretário (a) Municipal de Administração de Chapadinha, após consulta à Comissão de enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo Órgão de Recursos Humanos dará ao servidor público conhecimento dos motivos respectivos, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Administração de Chapadinha deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do término do o prazo fixado no § 1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
§ 4º Depois de concluído o processo de enquadramento o servidor obedecerá ao tempo de 2 (dois) anos para requerer aposentaria.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 91 - Os Servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 92 - Os cargos públicos classificam-se em cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 93 - Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo A desta Lei, serão preenchidos:
I. Pelo enquadramento dos atuais servidores públicos, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II. Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos da Constituição Federal;
III. Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chapadinha.
Art. 94 - Novos cargos públicos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha, observadas as disposições desta Lei.
Art. 95 - As Unidades Gestoras e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos públicos.
Art. 96 - Cabe ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
I. Se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo público;
II. Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos públicos já existentes.
Art. 97 - Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos, até que sejam enquadrados de acordo com os critérios e fases estabelecidos na presente Lei.
Art. 98 - Os cargos públicos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadinha antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.
Art. 99 - Os cargos públicos de provimento em comissão são os previstos na Lei nº. 1067 de 21 de dezembro de 2007 (Estrutura Organizacional e Administrativa da Prefeitura Municipal de Chapadinha)
Art. 100 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 101 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a progressão, por ato próprio, até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 102 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Chapadinha, será expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os atos de concessão de progressão e promoção proposta pela Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional prevista nesta Lei.
Art. 103 - Quando do enquadramento, os Servidores Públicos cedidos e ainda lotados no Órgão de origem serão relotados no Órgão da Prefeitura Municipal em que estiverem exercendo efetivamente suas atividades funcionais.
Parágrafo Único: No caso específico das áreas de saúde e do magistério, os servidores públicos, mormente médicos, enfermeiros, agentes de saúde, professores e correlatos, cedidos a outros Órgãos, que não as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, retornarão à Secretaria de origem, conforme o caso.
Art. 104 - O vencimento previsto na Tabela “C”, “D” e “E” será devido a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei.
Art. 105 - Na contagem do tempo necessário à Progressão, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo o critério vigente até a data da publicação desta Lei, e a data em que tiver sido feita a implantação do Programa de Avaliação de Desempenho, previsto neste artigo.
Art. 106 - Os candidatos aprovados em concursos realizados anteriormente à data de aprovação desta Lei, quando chamados a tomarem posse dos respectivos cargos públicos, observarão as disposições constantes do Anexo “A” desta Lei.
Art. 107 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos que a acompanham.
Art. 108 – O Prazo para revisão do Plano de Cargo e Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha será de três anos, a partir do inicio de sua implantação.
Art. 109 – A data base para negociação coletiva entre Poder Executivo e representação de Classe será fixada no mês de maio.
Art. 110 – Fica assegurada eleição direta para escolha de Diretores e Vice-diretores Escolares nos termos da Constituição Federal, LDB e Lei Orgânica do Município com regras estabelecidas no anexo G desta Lei.
Art. 111 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, 30 de outubro de 2008.
MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
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